Marca Maxmeio

De Olho Aberto

  • 14 de Junho de 2008

    Trágica sexta-feira, 13

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    Para quem acredita em maus presságios, a última sexta feira, 13 de junho, ficará na memória. O Rio Grande do Norte amanheceu impactado por uma operação comandada pela Polícia Federal.

    Como noticiado na imprensa, a extensa lista de detidos teve a frente o jovem Lauro Maia, filho da governadora Vilma de Faria.

    Grande número de pessoas carrega consigo a superstição da sexta feira, 13. Muitos não saem sequer de casa, temendo imprevistos.

    A origem dessa superstição remonta ao sacrifício de Jesus Cristo, crucificado numa sexta feira e na sua última ceia estavam presentes 13 pessoas.

    Na mitologia, atribui-se a crendice da sexta feira 13 à deusa Friga – do amor e da beleza. Ela transformada em bruxa, após a conversão ao cristianismo das tribos nórdicas, reunia-se em protesto todas as sextas feiras com 11 bruxas e o demônio. Todos juntos oravam e rogavam pragas aos humanos.

    Deixada de lado a coincidência da trágica sexta feira, 13, no Rio Grande do Norte há que se analisar as várias conseqüências do episódio.

    O fundamental será analisá-lo, inicialmente, sob o aspecto da legalidade.

    Infelizmente, em situações como essa muitos segmentos sociais são atraídos pelo julgamento sumário e instantâneo.

    Quem viveu o período da revolução de 31 de março de 1964 sabe a dor da injustiça. A força despótica, apoiada em Atos Institucionais, punia a “torto e a direito”, levando ao desespero aqueles que legitimamente professavam uma ideologia, ou doutrina política. Também não escaparam das punições arbitrárias as vítimas dos grupos políticos oligárquicos, que pendurados no “poder revolucionário” destruíam, sem direito de defesa, adversários e potenciais adversários.

    No Rio Grande do Norte, o grupo político do ex-governador Cortez Pereira foi alcançado pela “sanha” dos “justiceiros revolucionários”. Sem nenhum tipo de prova ou acusação formal – política, ideológica ou prática de corrupção – mandatos foram cassados e a dor da injustiça propagada, com repercussões humanas imensuráveis.

    Muitos não resistiram e morreram.

    Outros tiveram seqüelas – físicas e psicológicas – pessoais, ou em membros da família.

    Conheço na pele este cenário de 1964. Tenho viva na memória a brutalidade e a impiedade de muitos personagens.

    Por conhecer o duro golpe da injustiça sou daqueles que se apegam com “unhas e dentes” a princípios constitucionais e legais que protegem o cidadão, seja qual for a situação pessoal em que se encontre. A isto chamo de crença nos direitos humanos.

    Transcrevo, a seguir, regras irrenunciáveis que estão na Constituição vigente do Brasil e que precisam ser respeitadas e consideradas, sobretudo no julgamento dos últimos acontecimentos do Rio Grande do Norte para evitar condenações precipitadas, antecipadas e injustas.

    Notem-se os seguintes princípios constitucionais:

    • Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    • Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    • É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    • Não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    • Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    • A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    • A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

    • Nenhuma pena passará da pessoa do condenado

    • Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    • Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    • São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    • O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    • O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    • A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

    • Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    • As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    • Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    • Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    • Não há democracia sem respeito a lei. Ninguém de bom senso deixa de reconhecer os propósitos de lisura do aparelho estatal, quando procura combater o vírus da corrupção.

    • Todavia, a cidadania pressupõe também o contraditório, a apresentação de defesa prévia. As medidas extremas terão que ser limitadas aos momentos e fases extremas dos casos em julgamento. Elas não podem tornar-se rotina, sob pena de prevalecer nas relações sociais o império do arbítrio e não o da legalidade.

    Não há democracia sem respeito a lei. Ninguém de bom senso deixa de reconhecer os propósitos de lisura do aparelho estatal, quando procura combater o vírus da corrupção.

    Todavia, a cidadania pressupõe também o contraditório, a apresentação de defesa prévia. As medidas extremas terão que ser limitadas aos momentos e fases extremas dos casos em julgamento. Elas não podem tornar-se rotina, sob pena de prevalecer nas relações sociais o império do arbítrio e não o da legalidade.

    Tais considerações legais resumem preocupações futuras quanto ao desdobramento dos processos instaurados e detenções consumadas em Natal, RN, na última sexta feira, 13.

    Não há, ainda, culpados ou inocentes. Existem indícios, documentos e presunções de ilícitos, a serem depurados pela Justiça.

    Do ponto de vista político, as ocorrências deixam profundas interrogações, sobretudo para as eleições municipais de 2008.

    Parece incontestável que a força política e administrativa do Governo estadual e seus aliados sofrem duro golpe.

    Como reagirá o eleitor em Natal, por exemplo?

    Caso o deputado Rogério Marinho ganhe a Convenção e for candidato a prefeito, ele terá o apoio do “vilmismo”? Ou, o “vilmismo” preferirá “dá o troco”, votando em outro candidato?

    Cabe lembrar o exemplo de 2004, quando uma pequena insatisfação da classe média com o governo federal levou a surpresa de Miguel Mossoró ter mais de 80 mil votos, com a “proposta” de construir uma ponte ligando Natal a Fernando de Noronha!!!

    A deputada Fátima Bezerra, oxigenada pela força do “poder unido a ferro a fogo” irá crescer? Ou voltará ao estágio inicial de contar apenas com a estrutura do PT, estimada em pouco mais de 10% do eleitorado natalense?

    E 2010? Como ficará?

    Estará se abrindo uma “larga porta” para novos nomes aspirarem o Governo do Estado e, sobretudo, o Senado?

    O povo aproveitará esse momento para mudar de vez?

    Ou os grupos tradicionais que escaparem do naufrágio levarão vantagem e sobreviverão facilmente em 2010?

    Tudo é ainda nebuloso, depois da última sexta feira, 13 no Rio Grande do Norte.

    A única coisa real é a obrigação de todos os cidadãos, livres e com senso de justiça, reconhecerem o “direito de defesa” dos acusados e não anteciparem julgamentos, antes do “devido processo legal”.

    Tal atitude se chama respeito à democracia e, principalmente, aos direitos humanos.

    Coluna semanal
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