Marca Maxmeio

De Olho Aberto

  • 23 de Agosto de 2008

    Não entendo mais nada

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    Confesso ao internauta, que não entendo mais nada sobre o que está acontecendo na atual campanha eleitoral.

    Começou o horário gratuito. O que tenho visto e ouvido, por exemplo, na campanha de Natal é a prática aberta e institucionalizada do abuso do poder político e econômico Tudo feito em nome da política social dos governos federal, estadual, municipal e ajuda aos pobres.

    Incrível, porém verdadeiro!

    Senão vejamos.

    A lei 9.504/97 tem um capítulo destinado a estabelecer “condutas vedadas aos Agentes Públicos em campanhas eleitorais”.

    No artigo 73, IV, está escrito:

    são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    .........................................................................

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público” (grifo nosso).

    O artigo 74, da mesma legislação, é claríssimo, quando estabelece:

    configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura”.

    O citado artigo 37, § 1° da Constituição Federal assim prescreve:

    a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    ....................................

    § 1° - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

    O Código Eleitoral brasileiro caracteriza como “crime eleitoral” a conduta de oferecimento de dádiva ou vantagem ao eleitor, mesmo de forma indireta.

    Assim está previsto no artigo 299:

    dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa”

    Diante de toda a legislação acima citada, o que vem ocorrendo em Natal?

    O programa oficial da candidata Fátima Bezerra, apoiada pela “máquina pública municipal, estadual e federal”, propaga de alto e bom som, que ela é sustentada pelo Presidente Lula (desmerece até os apoios da governadora e do prefeito), vinculando-a claramente à distribuição da bolsa família e a outras vantagens e ajudas públicas.

    Sai estampada no vídeo a palavra “bolsa família”, numa claríssima ameaça de que não votar em Fátima Bezerra significará o risco iminente do Presidente Lula cortar em Natal (e a ameaça vale para todo o Estado) a “bolsa família”.

    O que significa na prática eleitoral tal referencia a “bolsa família”, senão “dádiva e vantagem” usada subliminarmente como forma de obter voto ou dar voto, na forma vedada pelo artigo 299 do Código Eleitoral?

    A candidata oficial em Natal achou pouco e trouxe nesse final de semana o “distribuidor da bolsa família”, Ministro Patrus Ananias.

    Em vários bairros de Natal deixará claro que somente Fátima Bezerra manterá o programa da “bolsa família” e as demais dádivas, a fundo perdido, que integram as ações institucionalizadas do Governo federal.

    Alguém será inocente para descrer que um miserável, carente, possa não temer que ao votar contra a candidata do Governo irá perder a ajuda em dinheiro da “bolsa família”, além do “vale gás” e outros “vales”, distribuídos à luz do meio dia, em visível e notório proselitismo eleitoral?

    Sinceramente, se isso não for abuso de autoridade política, não sei mais o que seja proibido em matéria eleitoral.

    Dizer que se trata de um “programa social” do governo será o mesmo que confirmar ter sido legalizada a corrupção eleitoral no Brasil.

    O candidato não pode conceder dádivas ou vantagens. Mas o Governo pode.

    Hilariante!

    Os “programas sociais” devem ser mantidos e prosseguirem, é claro. Ninguém é contra isto.

    O que não pode – e se pode desaprendi tudo que aprendi de direito até hoje – é o uso do programa gratuito de rádio e TV de um candidato oficial para induzir o eleitor que se não votar nesse candidato poderá perder o benefício da “bolsa família”.

    E mais: um Ministro de Estado vir pessoalmente falar da distribuição de dinheiro público no seu ministério, travestido de política social, e pedir votos para a candidata que diz ser a única prestigiada e apoiada pelo Presidente da República.

    A Constituição permite até a publicidade feita pelo Ministro das suas ações no Ministério. Todavia, ele teria que agir dentro do limite estabelecido no artigo 37 § 1°, que recomenda “impessoalidade e moralidade na administração pública”, além de proibir a “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas” que “caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

    Outra indagação a ser feita: será que a distribuição de “bolsas com todo tipo de ajuda” está fora da proibição do artigo 73, IV, da Lei 9504/97?

    O mencionado dispositivo prevê:

    são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    ....de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”.

    Inquestionável que as “bolsas” prometidas e distribuídas gratuitamente caracterizam bens e serviços custeados pelo dinheiro público e essa prática está proibida pelo dispositivo de lei acima citado.

    No direito eleitoral brasileiro, o abuso do poder político e econômico depende de juízo de valor do aplicador da lei. A professora Eneida Desiree Salgado assim aprecia o conceito legal de tais abusos:

    O Poder Judiciário fica, por assim dizer, com um "tipo" cujo núcleo é um conceito jurídico indeterminado. Sua definição não pode ser estabelecida de plano, com dados precisos. Aqui deve-se reconhecer a ‘zona de certeza’ e as zonas cinzentas do conceito. Em alguns casos há, certamente, abuso do poder econômico. Em outros, esta afirmação depende de um sistema valorativo desenvolvido pelo aplicador da lei”.

    Os fatos aqui comentados são públicos e notórios. Independem de provas.

    A lei complementar 64/90 tem um artigo, que foi de minha autoria como relator da matéria no Congresso Nacional.

    Assim preceitua o mencionado dispositivo, no parágrafo único do artigo 7°:

    O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento”.

    Caso tudo que está ocorrendo em Natal, para convalidar a união de três esferas de governo e mais o Presidente do Congresso Nacional, for dentro na legalidade, devo confessar publicamente, que realmente “não entendo mais nada”....

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